Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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passo ao exame do recurso especial interposto
Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida, o Tribunal
de origem consignou (fl. 196):
Pelo que ficou evidenciado nos autos, o reconhecimento da atividade rural da parte
autora, no bojo dos autos subjacentes, teve por base a juntada de início de prova material
corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, de modo que, computados os
períodos de trabalho urbano e rural, tornou-se possível a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclui-se, pois, que a documentação apresentada pelo segurado anteriormente, na
via administrativa, não se revelava bastante para assegurar-lhe o benefício pleiteado.
Nesse quadro, a interpretação jurisprudencial sobre a matéria orienta que, na hipótese
de impossibilidade de concessão do benefício na DER, seu termo inicial deve ser fixado na
data da citação válida da autarquia previdenciária (...)
Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/RS, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento
do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo
tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data
de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o
segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento
posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo
laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta
Corte, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do
Confirma a exclusão?