Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1996171 - SP (2021/0311051-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : AMANDA BEZERRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP300632
AGRAVADO : AFONSO DE OLIVEIRA SANTOS - ESPÓLIO
AGRAVADO : MARIA CANDIDA SANDOVAL CAMARGO PEREIRA
ADVOGADO : MARIA LUIZA FERNANDO - SP088633
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA REAUTUAÇÃO
COMO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 701/705) apresentado contra decisão monocrática do
Ministro Presidente/STJ da qual se extrai:
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, ausência de
afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta
ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
A agravante alega, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade e que, portanto, seu recurso merece ser conhecido.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, o provimento do
agravo interno.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e considerando que os argumentos
aduzidos nas razões de agravo interno revelam-se plausíveis (impugnação de todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade), no sentido de comprovar a sua tese, dou provimento
ao agravo, para que seja reautuado como recurso especial para melhor análise.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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