Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.997.530 - PR (2021/0336375-0)

AGRAVANTE : CAIO GRACO DE ARAUJO QUADROS

ADVOGADO : ANNA CAROLINA ALMEIDA QUADROS - PR069607

AGRAVADO : GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO : PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC012203

INTERES. : CAIO QUADROS

OUTRO NOME : CAIO DE QUADROS

INTERES. : SEBASTIÃO AUGUSTO DE QUADROS - ESPÓLIO

INTERES. : SILENE MARIA ARAUJO DE QUADROS

OUTRO NOME : SILEME MARIA ARAÚJO QUADROS

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 282/STF.

A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.

Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe,
in
verbis
:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no
EAResp n. 746.775 / PR, julgado em 19 de setembro de 2018:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.

ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514,
II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada
quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal
como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade
do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,
I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os

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2021/0336375-0