Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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(...)

IV. O conhecimento do Recurso Especial ? interposto, no caso, com fundamento no
art. 105, III, c, da CF/88 ? exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo
legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido,
sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea
a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo
legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020; AgInt no AREsp
1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, "sem a expressa indicação do dispositivo de
lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação,
dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros
deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal
o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida
dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível
identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no
recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).

VI. Ademais, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige
comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados
e a divergência de interpretações, providência não realizada, na hipótese.

VII. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.927.971/MA, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.922.514/MA, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp
1.907.002/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/06/2021; AgInt no REsp 1.915.497/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no REsp 1.913.750/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AgInt no REsp 1.899.429/MA, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2021; AgInt no REsp
1.910.049/MA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/05/2021; AgInt no REsp 1.898.820/MA, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/05/2021; AgInt no REsp 1.863.983/MA, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe de 30/11/2020.

VIII. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador
constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido
na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do
parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível
apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n.
6/STJ" (STJ, AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, DJe de 14/6/2019 .

IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no REsp 1904710/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 27/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88,
quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam