Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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suprimento das omissões evidenciadas; ou (2) subsidiariamente ao pedido do item
anterior, com base na violação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67, artigo 12 da Lei nº
7.965/89, artigo 11 da Lei nº 8.256/91, artigo 11 da Lei nº 8.387/91 e artigo 11 da Lei nº
8.857/94, reconhecer que há prova pré-constituída das remessas às Áreas de Livre
Comércio e do tratamento tributário idêntico a ser dado a estas em relação àquele
estabelecido para a Zona Franca de Manaus.

Contrarrazões às fls. 754-770 e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece conhecimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu que, ao
interpretar o art. 40 do ADCT, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que
(...) "
o tratamento excepcionalíssimo previsto para a Zona Franca de Manaus não é
extensível às empresas situadas nas demais áreas referidas, conforme entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ou seja, as operações que destinam
mercadorias às Áreas de Livre Comércio não são equiparáveis, para fins fiscais, a
exportações".

A decisão agravada entendeu que não seria possível revisar o acórdão recorrido
no mérito em razão de seu enfoque eminentemente constitucional. Nas razões do agravo
a recorrente alega que o recurso especial não discute questões constitucionais, mas
apenas violação a legislação federal. Contudo, não infirma o fundamento da decisão
agravada no que tange à impossibilidade de revisão de acórdão embasado em
fundamento eminentemente constitucional.

Dessa forma, não é possível conhece do presente agravo, eis que não impugnado
de forma adequada o supracitado fundamento da decisão de inadmissibilidade recursal
a atrair a aplicação do art. 932, III, do CPC,
in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator