Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.

5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente
privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola
a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF,
arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de
saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).

6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede
privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de
Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até
dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de
acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de
Valoração do Ressarcimento – IVR.

7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR
multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de
atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser
feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos
adotados.

8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade
privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de
ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o
ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a
beneficiários de planos de saúde”.

(RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, "c", do
RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, apenas para determinar que o ressarcimento utilize como critério
aquele adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados
a beneficiários de planos de saúde, conforme decidido no Tema 1.033/STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator