Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1999334 - MS (2021/0326460-2)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE

ADVOCACIA

ADVOGADO : ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

INTERES. : PAULO SERGIO MAGALHAES LEITE

ADVOGADO : ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PINHEIRO TAHAN SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial
fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTODE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CREDOR. DECISÃO
NÃOIMPUGNADA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.- A expressão "", prevista no artigo
85, §7º,que enseje expedição de precatório do CPC/2015, deve necessariamente englobar as
execuções das chamadas "obrigações" contra o INSS, na medida em que, também nestes
casos, éde pequeno valor indispensável a observância de um procedimento especial para o
pagamento do valor devido pela autarquia, qual seja, a "", que é atualmente requisição de
pagamento disciplinada, no âmbito da Justiça Federal, pela Resolução 458/2017, do CJF.-
Da mesma forma que ocorre nos casos em que há expedição de ofício precatório, também
nos casos de obrigações de pequeno valor o pagamento é necessária a realização de
procedimento especial, que envolve a requisição (RPV) do valor pelo juízo da execução e o
deferimento pela Presidência do Tribunal, que controla a verba disponibilizada e ordena o
pagamento.- Com efeito, a intepretação do dispositivo legal (artigo 85, §7º do CPC),
mediante a sua extensão aos casos de requisição de pequeno valor se embasa no princípio da
isonomia, pois em ambos os casos o devedor não possui autonomia para pagamento do valor
devido, seja ele de pequeno valor ou não. Precedentes.- Apelação desprovida.

No recurso especial, o recorrente aponta a existência de dissídio
jurisprudencial, com fundamento em julgado deste Superior Tribunal. Sustenta, em
resumo, que "apenas nos cumprimentos de sentença que resultem na expedição de
precatório, e nos quais não haja impugnação, os honorários não serão devidos", e que, por
outro lado, "em se tratando de RPV, deverão ser arbitrados honorários advocatícios
sucumbenciais no cumprimento de sentença, independente da interposição de

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2021/0326460-2