Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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fosse mantido no polo passivo.
III - Relativamente à alegação de que não houve análise acerca da violação dos arts.
113 a 118 do CPC/2015; 2º caput, e 3º, caput e § 6º, ambos da Lei n.11.457/2007; bem
como 6º da Lei n. 12.016/2009, a irresignação não merece acolhida.
IV - Isto porque, conforme ficou claro na decisão objurgada, o acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qual
seja, "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para
constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e
o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a
repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros
destinatários de subvenção econômica" (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
16.4.2019). A propósito: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp1320522/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 2/9/2019 e REsp 1698012/PR, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe18/12/2017.
V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe15/6/2016).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1690679/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDATURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A
TERCEIROS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
FAZENDA NACIONAL.
1. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à
fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais
vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e
fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA,APEX, ABDI, a
teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no
seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em
demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
2. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC
deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança
de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei,
que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016; REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 07/12/2017, DJe 18/12/2017.3. Recurso Especial não provido. (REsp 1762952/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019,
DJe 11/03/2019)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS ATERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERALDO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DAFAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA
ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC,SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI.
1. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior
firmou-se no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao
INSS (art. 2º da Lei n. 11.457/2007), bem como as contribuições destinadas a terceiro
se fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX,
ABDI, consoante a expressa previsão contida no art. 3º da referida norma, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja
representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da
Confirma a exclusão?