Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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limita a mencionar a existência de omissão, de modo genérico, sem especificar em relação a qual
tema seria necessário o pronunciamento do Tribunal de origem.
Assim, a alegação genérica de violação do referido dispositivo atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é
deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. Rever a conclusão do acórdão, que concluiu pela liquidez do título judicial e a
existência de valores incontroversos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1077151/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)
No que tange ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
No que se refere à legitimidade, o entendimento firmado no âmbito desta Segunda
Turma é no sentido de que, conquanto a entidade em questão seja destinatária das
contribuições impugnadas, a administração de tais verbas cabe à UNIÃO, sendo sua
arrecadação atribuição da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual não há
legitimidade para o litisconsorte figurar no polo passivo da demanda.
Constata-se que o aresto não merece reforma, porquanto está em consonância com a
jurisprudência deste STJ, já que “não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos
para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de
indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção
econômica” (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019).
No mesmo sentido: REsp 1839490/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp1320522/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe 2/9/2019 e REsp 1698012/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe18/12/2017.
Colecionam-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS ATERCEIROS OU FUNDOS. LEI 11.457/2007. SECRETARIA DA
RECEITA FEDERALDO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DAFAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DESTINATÁRIOS DA
ARRECADAÇÃO: SESI, SENAI, SESC,SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP
1.619.954/SC.
I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inicial
de mandado de segurança, onde são questionadas as contribuições INCRA, SEBRAE
e salário-educação, em relação ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, ao Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e ao Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às
Micro E Pequenas Empresas (SEBRAE) por ilegitimidade passiva, extinguindo o
processo em relação as referidas autoridades coatoras, nos termos do disposto no art.
330, inciso II, eart. 485, incisos I e VI, ambos do CPC, sendo mantido na lide apenas o
Delegado da Receita Federal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para que o FNDE
Confirma a exclusão?