Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à
exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EDcl no Ag 1.319.658/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/3/2017; AgInt no
REsp 1.605.531/SC,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2016.

2. A pretensão recursal, portanto, não merece prosperar, uma vez que a ABDI, a
APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter
legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de
contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que
centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1698012/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/12/2017, DJe 18/12/2017)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II,
a e b, do RISTJ e Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator