Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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consequência, das rendas mensais iniciais às épocas dos respectivos atos administrativos de
concessão, submetendo-se, portanto, à incidência do prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/1991.
4. Como os benefícios de titularidade dos autores Ponciano Vaz Figueira
(aposentadoria especial — DIB em 01/03/1985, fls. 14); José Tolentino de Campos
(Aposentadoria por Tempo de Serviços — DIB em 01/10/1982, fls. 46/47 e processo
administrativo às fls. 262/309); José Silvério da Silva (Aposentadoria por Tempo de Serviço
— DIB em 01/05/1986, fls. 56/59) e Onofre Prado (Aposentadoria por Tempo de Serviço —
DIB em 01/01/1987, fls. 64/65) foram concedidos antes da entrada em vigor da MP n.
1.523-9/97 e a presente ação somente foi ajuizada em 18/06/2009, o direito à revisão por
eles postulada se encontra atingido pela decadência. Portanto, a manutenção da sentença de
pronúncia da decadência em relação aos referidos autores é medida que se impõe.
5. Já em relação à autora, Maria Aparecida da Silva, há que se afastar a decadência.
Da análise dos autos, verifica-se que referida autora é titular do benefício de pensão por
morte, com data de início em 28/12/2004, derivada da aposentadoria especial, de que era
titular seu marido, Hélio José da Silva (DIB do benefício originário: 01/09/1986).
6. No julgamento do REsp n. 1.526.968,RS, a 1° Turma do Superior Tribunal de
Justiça conclui, por maioria, que, ocorrida a decadência para o titular postular a revisão da
sua aposentadoria (benefício originário), o prazo não é reaberto quando da concessão da
pensão por morte, para que o titular do benefício derivado possa buscar a revisão da renda
mensal inicial do benefício originário com reflexos no benefício derivado (pensão).
7. No caso em apreço, porém, quando do falecimento do instituidor da pensão, em
24/12/2004 (cf. atestado de óbito à f. 40), não havia transcorrido o prazo decadencial para se
postular a revisão do beneficio originário. Portanto, a parte autora, somente com o
falecimento do titular da aposentadoria e, consequentemente, com a concessão da pensão
por morte, adquiriu legitimidade ativa para questionar o ato de concessão do benefício
originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o
cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte.
8. Na esteira da posição firmada pela 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, "(...)
o inicio do prazo decadencial para revisão do valor do benefício originário da pensão por
morte se dá após o deferimento desta, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em
vista que apenas com o óbito do instituidor adveio a legitimidade da pensionista para o
pedido de revisão, já que, por óbvio, não era titular do benefício originário de seu marido,
direito personalíssimo." (REsp n. 1.675.120vSC, Rel. Min. Og Femandes, Segunda Turma,
julgado em 03.08.2017, DJe de 09.08.2017).
9. De acordo com o princípio da actio nata, não haveria que se falar em decadência
em relação à pretensão formulada pela autora Maria Aparecida da Silva de revisão da
pensão por morte (fls. 32/33), em consequência da revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria especial originária (f. 31), se proposta a ação antes do decurso do prazo de 10
(dez) anos, contados do ato de concessão do benefício derivado (pensão).
10. A decadência é a extinção de um direito potestativo, em virtude da inércia do
titular em exercê-lo no prazo fixado em lei. Como a autora estava impedida de postular a
concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário,
anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não haveria como se
estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a
pensionista. (AgInt no REsp 15762741SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/
Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 11/12/2017)
11. No caso em exame, entre a data de concessão da pensão por morte que a autora
pretende ver recalculada (DIB em 28/12/2004) e o ajuizamento da presente ação
(18/06/2009) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213,91. Portanto, na esteira da orientação atualmente adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, afasta-se a decadência em relação à autora, Maria Aparecida da Silva.
12. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época — e do art. 1.013, § 30, II,
do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito,
premissa que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato,
tornar desnecessária a produção de provas adicionais. Precedentes.
13. O dispositivo se aplica, também, à hipótese de anulação da sentença, quando a
causa se encontrar madura para julgamento em segundo grau, não havendo que se falar,
nesse caso, em devolução do feito à instância de origem para rejulgamento. O afastamento
da decadência resultaria na necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento do
Confirma a exclusão?