Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544),
RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E
1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF,
NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA
313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão
por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão,
mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu
genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele
implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o
limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o
maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido
benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.

II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por
morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou,
por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.

III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento
de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data
de concessão da pensão.

IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais
repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito
normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC
e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
13/05/2013).

V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento,
em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo
decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do
direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância
com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS
(Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.

VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao
melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334
- "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época
do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no
sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à
revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da
renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN
GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).

VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob
o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na
Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF
entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do
benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do
prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro
ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).

VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo
prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo
prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo
expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está
sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.