Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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mérito propriamente dito. No entanto, a causa se encontra plenamente madura para
julgamento, inclusive quanto à questão não apreciada na sentença, em virtude da
desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
14. Quanto à questão de fundo, o direito à incidência da ORTN/OTN para atualização
dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, integrantes do período básico de
cálculo (PBC) do benefício da aposentadoria especial do instituidor Hélio José da Silva
(DIB em 01/09/1986), nos termos da Lei 6.423/1977, vem sendo reconhecido há muito pela
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes citados no
voto.
15. Apelação provida em relação à autora Maria Aparecida da Silva para anular a
sentença e, com fundamento no art. 515, § 3°, do CPC/1973, julgar procedente o pedido por
ela formulado. Manutenção da sentença em relação aos demais autores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 103da Lei n.
8.213/1991. Sustenta, em síntese, que "para autorizar a revisão da renda mensal inicial da
pensão auferida pela parte autora, afastou a incidência da decadência do direito de revisão
da aposentadoria que originou essa pensão (artigo 103 da Lei 8.213/91) sob o argumento
de que este último benefício seria autônomo em relação ao primeiro".
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base na consonância do
acórdão recorrido com jurisprudência desta Corte, foi interposto o presente agravo, tendo
o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial interposto.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em
Recurso Especial - EREsp n. 1.605.554/PR entendeu que há decadência do direito à
revisão de pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal da aposentadoria
se decorridos mais de 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício originário,
ou seja, contados do ato de concessão da aposentadoria da qual se originou a pensão por
morte.
O acórdão em referência restou ementado nos seguintes termos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA
PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA
DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS
Confirma a exclusão?