Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está
sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos,
porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo
prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como
dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por
morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da
aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida
Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia
28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da
Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação
desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito a revisão da renda mensal
inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão
do benefício originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Confirma a exclusão?