Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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podem interromper o lustro prescricional. 5. Recurso conhecido, porém,
improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, os ora agravantes sustentam violação ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, bem
como ao art. 174 do CTN, alegando, em síntese, que: (a) "conforme explicitado no item
4.3 da tese do Tema 566 do STJ, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens"; (b) "apesar disso, o
TJPA não considerou consumada a prescrição porquanto a Fazenda Pública teria
atravessado petição nos autos do executivo fiscal requerendo a realização de
diligências, sob o argumento de que estas teriam sido formulados dentro do prazo da
prescrição para localização do devedor ou de bens em seu nome deverão ser
processados mesmo quando já escoado o prazo da prescrição, na esteira do que
preceitua a última parte do item 4.3 da tese firmada pelo STJ no TEMA 566 do
repetitivo".
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 501/503, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Na espécie, a Corte de origem ponderou que:
Se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1
anodo despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda,
enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem
solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do
devedor, fica caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento
ao feito, fundamento da prescrição intercorrente.
(...)
Ocorre que, em 12/09/18, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do
REsp nº 1.340.553,definiu várias teses sobre a contagem do prazo de
prescrição intercorrente.
Dentre elas, ficou definido que o prazo prescricional foi segmentado em duas
partes: A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de
devedores ou bens penhoráveis(art. 40, caput, da LEF) e por termo final o
prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF).
Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim
do prazo de 1 (um)ano da data da frustração na localização de devedores ou
bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo
prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos
créditos tributários – art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF.
Dentro desse prazo pode ser pedidas providências genéricas, tais como a
citação por edital e apenhora via BACEN-JUD.
É certo que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Portanto, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma
do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (cinco anos) deverão ser processados, ainda
que para além da soma desses dois prazos, pois, caso venham a ser
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens,
a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos,
considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a
providência frutífera.
Em outras palavras, as petições realizadas antes de escoado o prazo de 6 (seis)
anos (01 mais05), surtirão efeitos quando, a qualquer tempo, forem
encontrados bens do devedor. Isso porque a prescrição intercorrente deve ser
considerada interrompida e retroagirá à data do protocolo da petição que
Confirma a exclusão?