Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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requereu a providência.

A referida tese criou uma condição resolutória para o reconhecimento da
prescrição intercorrente: após seis anos se houver petição da Fazenda Pública
de localização de bens do devedor, que ainda não tenha sido processada,
será
reconhecida a prescrição intercorrente apenas após seu
processamento
.

O processamento da referida petição pode ser realizado “a
qualquer tempo” após esgotado o prazo de seis anos
.

É exatamente este o caso dos autos. Apesar de escoado o prazo de seis anos há
pedidos de diligências ainda não realizadas, tais como, bloqueio de ativos
financeiros, constrição de veículos e declaração de bens do devedor e da
empresa via INFOJUD.

Desta feita, não há como decretar a prescrição intercorrente, sem que antes
sejam processadas e realizadas as diligências ainda pendentes.

O acórdão recorrido está em conformidade com o decidido em sede de recurso
repetitivo (REsp 1340553/RS, de minha Relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/09/2018, DJe 16/10/2018), onde foi consolidado o entendimento de que "
os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano
de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois
prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interro
mpida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera
".

Ademais, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou
expressamente consignado no acórdão atacado - não ocorrência da prescrição -, é
necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial,
tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. A respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR OU SUSPENSÃO DO FEITO
EXECUTIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DOS CONTRIBUINTES NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, sob o rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), firmou a orientação
de que a ausência de citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não
sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se,
automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980
(REsp. 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
16.10.2018). 2.
Na espécie, afastou-se a prescrição por ausência de
inércia do credor para localização dos devedores, considerando o
falecimento de vários titulares do processo originário e a
necessidade de citação dos respectivos inventariantes. 3. A
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos
moldes em que pretendido pelos recorrentes demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ
. 4.
Agravo Interno do município não provido. (AgInt no AREsp 1549873/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
Grifou-se.

Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
a do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,