Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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CPC/15. OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ.

I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

II - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de
cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60
horas semanais.

III - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de
acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área
de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.

IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no
sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista
no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma
infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802
AgR, Relator Min.

Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).

V - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único
requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das
funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.

Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.

VI - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a administração pública
teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o
apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela
soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de
horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a
incidência da Súmula n. 7/STJ.

VII - Não se aplica o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial
teve origem em mandado de segurança. ("na ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honorários advocatícios", Súmula n. 105/STJ).

VIII - Recurso especial não conhecido.

(REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

Quanto a questão de fundo, a parte autora objetiva a concessão de
aposentadoria por invalidez a contar da concessão de aposentadoria por idade, a qual foi
deferida administrativamente pelo INSS. Ocorre que, conforme consignado no acórdão
recorrido, a aposentadoria por idade foi concedida em 16/06/2014 e o ajuizamento da
presente demanda ocorreu mais de 5 anos após a concessão da aposentadoria por idade.

A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/RS, Relator Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento
do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Confira-se, por pertinente, a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS