Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 99, I, 100 e
102, CC/2002; art. 81, II e art. 82, incisos IV, V e XII, e § 3°, todos da Lei 10.233/01; art.
21, IX, art. 50 e art. 95, todos da Lei 9.503/97; e arts. 927 e ss. do CC/2002, insurgindo-
se contra o afastamento da pretensão de demolição e reintegração de posse. Assevera
que o imóvel objeto da lide é de natureza pública, não suscetível à prescrição aquisitiva.
Destaca (e-STJ, fls. 834/835):
27. É sabido, pois, que todos que residem às margens das rodovias
federais devem consultar os órgãos responsáveis antes de qualquer
construção. In casu, o procedimento de abertura de acesso acontece mediante
apresentação e aprovação de projeto técnico à ANTT (o qual deve observar
todas as normas de segurança viária, conforme o disposto no art. 21, IX, art.
50 e art. 95, todos da Lei 9.503/97). Em não sendo cuidado tal procedimento,
evidente que deve recair sobre quem deu causa o ônus de regularizar.
28. Todos os acessos às rodovias federais devem respeitar o Manual de Acesso
de Propriedades Marginais a Rodovias Federais — DNIT 2006, bem como
precisam de autorização expressa da agência reguladora para serem
construídos. Comprovado que o acesso ao imóvel em comento está em
desconformidade com as regulamentações do DNIT e foi aberto sem
autorização da ANTT, subsiste o dever contratual da concessionária em
requerer sua regularização — às despesas da parte recorrida.
29. Dito isto, insta reforçar que o acesso à rodovia compõe a faixa de domínio,
sendo, portanto, bem público de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), o que
assevera a impossibilidade de parte se locupletar por condutar irregular,
qual seja, a de criação do acesso em desconformidade com as diretrizes
dos órgãos competentes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, porquanto minimamente impugnados os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
Quanto ao recurso especial em si, não prospera.
Ao afastar as pretensões demolitória e reintegratória pretendidaa pela agravante,
o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 717/720):
Pois bem. A prova dos autos indica que a edificação existente (casa) é anterior
à lei que criou a faixa de domínio e área não edificável, ainda que a reforma e
a construção do muro sejam posteriores. Da mesma forma, o laudo pericial
atesta que o acesso à rodovia gera risco à integridade dos usuários e ao
tráfego, porém a edificação da residência não gera risco direto a ela ou à
rodovia.
Desta forma, penso que as conclusões da sentença devem ser integralmente
mantidas, eis que elucidaram com precisão a controvérsia.
Com efeito, em relação à residência, trata-se de obra antiga, não clandestina e
que não oferece risco à integridade do proprietário ou dos usuários da
rodovia. Desta forma, tendo em vista o decurso de tempo sem a atuação do
Estado e a ausência de risco evidenciada, mostra-se imprópria a pleiteada
demolição.
Assim, na esteira do decisum recorrido, entendo que não se mostra razoável,
após todo esse tempo de inércia do Poder Público, se atribuir ao réu o encargo
de promover a demolição da construção.
(...)
Em relação ao muro construído na faixa de domínio, ainda que recente,
restou demonstrado que o mesmo não viola a segurança dos usuários da
rodovia, razão pela qual justificada a sua manutenção.
Por fim, quanto ao acesso à rodovia, sobressaindo evidentes riscos, correta a
conclusão no sentido de que tal acesso deve ser objeto de estudo para medida
Confirma a exclusão?