Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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adequada por parte da concessionária, a fim de garantir a fluidez do tráfego, a
segurança dos seus usuários e a segurança dos particulares que vivem no
local. Mantida, assim, a autorização dada à concessionária para que faça as
obras que sejam necessárias .

Nesse cenário, a modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de
autorizar a demolição da edificação construída e afastar a responsabilidade da agravante
pelo custeio dos estudos e eventual obra de acesso à rodovia demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de
15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a
interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator