Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
conforme prevê o artigo 25 da Lei n. 6.830/80, o que não ocorreu".
O recurso teve seu seguimento negado e foi inadmitido pela decisão de fls.
94/101, tendo sido impugnado o fundamento de inadmissão por meio do presente
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão
de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o
acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a
sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem.
Com efeito, " no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos
outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e
agravo em recurso especial ". (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014.)
Destarte, no que tange ao ponto da decisão referente à aplicação da sistemática
dos recursos repetitivos (REsp n° 1.340.553/RS), o agravo não comporta conhecimento.
No que diz respeito à alegada afronta ao art. 25 da Lei n. 6.830/80, o Tribunal de
origem, entre outros fundamentos, entendeu que:
Em 2005 o Município de Curitiba acostou aos autos acordo de parcelamento
realizado na data de 29.04.2005. Devido ao não cumprimento do acordo,
em 07.03.2008 fora realizado um novo parcelamento do débito, novamente
não cumprido. Ocorre que o parcelamento foi firmado por pessoa estranha
aos autos, sendo, portanto, inservível para interromper o prazo prescricional.
Ademais, a citação retornou negativa em 24.02.2010, momento em que foi
informado que o executado havia falecido em 2005. Resta inconteste,
portanto, a prescrição material, visto que a citação não foi realizada, restando
o prazo escoado por inteiro.
Destarte, ao manter-se inerte, o exequente concorreu para a demora na
citação do devedor, que, frise-se, ainda não se efetivou, de modo que não se
aplica a Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao período posterior ao ano de
2002, visto que se deu em decorrência da falta de diligência do exequente na
busca da citação do devedor.
No mais, não merece acolhimento a alegação de que houve ofensa ao art. 40,
§§ 1º e 4º da Lei nº 6830/80. Isso porque o regime do citado dispositivo, que
exige a intimação da Fazenda para se manifestar a respeito de qualquer fato
impeditivo ou suspensivo antes de pronunciar a prescrição, somente se aplica
às hipóteses de prescrição intercorrente, não incidindo, portanto, no caso em
apreço em que houve a pronúncia da prescrição por ausência de citação em
tempo hábil.
Verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que
ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se afastar a ocorrência da
prescrição -, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que: 1) por força do disposto na Súmula 106/STJ, "a perda
da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do
credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre
unicamente do aparelho judiciário"; 2) é inviável a rediscussão do tema, pois "a
verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp
1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 recurso submetido
ao regime dos recursos repetitivos).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.042, caput, e 932, III, do
CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Confirma a exclusão?