Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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estabelecimento prisional em decorrência de rebeliões, agressões de outros presos ou
de agentes do Estado, para os quais a reparação arbitrada no Acórdão recorrido se
mostraria razoável em cotejo com os valores reconhecidos pelos julgados da Corte
Superior. Extrai-se do v. Acórdão que, em razão de pedido da própria família de Lucas
Luís Larsen, este foi conduzido à Delegacia de Policia e colocado em cela de triagem
separada dos demais detentos. Verifica-se, da narrativa, que o detento já se
encontrava sem camisa, e que os policiais lhe retiraram cadarço e cinta,
permanecendo ele tão-somente com a calça jeans. Todavia, logo depois, por ato de
vontade próprio, utilizou a própria calça para cometer o suicídio
".

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso especial foi inadmitido à consideração de que incide no caso
o óbice da Súmula 7/STJ.

Nas suas razões de agravo em recurso especial, o agravante impugnou
o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e,
mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente
recurso, adentra-se o mérito.

No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de
indenização por danos morais, decorrentes de suicídio de detento em delegacia de
polícia.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação,
o Tribunal local deu provimento aos recurso, para julgar condenar o Estado do Paraná
ao pagamento de indenização por danos morais.

A propósito do valor da indenização, a Corte local assim fundamentou (e-STJ, fls.
324/325):

"Para a fixação do valor indenizatório devem ser observados os seguintes
critérios: a gravidade do fato; a situação econômico-financeira das partes,
objetivando sempre a reparação do dano e sem proporcionar inexpressividade
a quem o pleiteia, atentando -se a possível onerosidade excessiva que cause
enriquecimento à parte.

[...]

Sopesando referidos parâmetros, aliados a situação em concreto, assim como
levando em conta os valores fixados por esta Corte em casos análogos ( TJPR
- 2 2 C. Cível - AC - 1504919-1) entendo como justa a indenização de R$
90.000,00 (noventa mil reais), quantia esta que deverá ser dividida entre os
requerentes, para compensar os danos morais suportados."

Destarte, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 90.000,00 para os danos morais
representa importância condizentes com o dano sofrido e com os padrões
jurisprudenciais.

Assim, o acolhimento da pretensão recursal, para redução do valor da
indenização, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum
indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil
quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. Ilustrativamente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS,