Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2032406 - PR (2021/0383483-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) - PR044763
AGRAVADO : IRMA DA SILVA BAZIUK
AGRAVADO : MANDRUP LARSEN FILHO
ADVOGADO : MANUEL ROS ORTIS JÚNIOR - MT005246
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em
face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUICÍDIO DE DETENTO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PROVIMENTO. DEVER ESTATAL
DE REPARAR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CUSTODIADO.
EXEGESE DO PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6° DA cf. OS MORAIS ARBITRADOS
CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
READEQUADOS CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4° DO CPC. SENTENÇA
ALTERADA. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para corrigir erro material no
tocante aos juros de mora e correção monetária, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VICIO SANADO. ACÓRDÃO
ALTERADO PARCIALMENTE RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, sustenta a recorrente a violação do art. 944, do Código Civil, pois a
indenização por danos morais foi fixada em valor exorbitante (R$ 90.000,00).
Argumenta que "Na espécie, consignado no v. Acórdão que os danos morais sofridos
pelo recorrido são decorrentes do suicídio de detento em Delegacia de Polícia, ou seja,
a hipótese dos autos difere daqueles casos concretos em que a vitima é morta em
Processos na página
2021/0383483-6Confirma a exclusão?