Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Em terceiro lugar, considerando que a ordem de prisão foi cumprida no dia
03/11/2021 (e-STJ Fl. 375), possivelmente a presente impetração até mesmo já
perdeu o seu objeto.

Em quarto lugar, infere-se dos autos que o débito alimentar que autorizou
a prisão civil do alimentante compreendeu as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerão no curso do processo, em
consonância com o art. 528, § 7º, do CPC e o enunciado da Súmula 309/STJ.

Em quinto lugar, o recorrente não trouxe prova pré-constituída suficiente a
comprovar a eventual ausência de citação ou excesso de execução.

Como se sabe, e pontuado no acórdão recorrido, essas questões não podem ser
verificadas em
habeas corpus, remédio constitucional que, por ser de cognição
sumária, não comporta dilação probatória, tampouco a análise aprofundada de
provas e fatos controvertidos.

Em conclusão, não há como afastar, nos estreitos limites procedimentais da
presente impetração, a legalidade da prisão decretada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Intime-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator