Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

recurso ordinário.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, sublinha-se que, analisando as razões deduzidas na petição de e-
STJ Fls. 383-388, há que se convir que o recorrente não desenvolveu argumentação
minimamente inteligível, de forma a fundamentar devidamente o recurso ordinário.

Com efeito, o recurso não tem sentido textual e lógico, não prestando-se,
sequer, a uma leitura contínua e dinâmica.

E, consoante já decidiu a 3ª Turma desta Corte, é inepto o recurso que "se
limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de
idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação
minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão
da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF
" (REsp 650.070/RS, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 17/09/2007, p.
249).

Não obstante tal constatação, dada a magnitude da garantia constitucional do
habeas corpus, a existência de vício formal na impetração ou de deficiência
recursal não dispensa o julgador de analisar a possibilidade de concessão da ordem
de ofício, na hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é caso,
como se verá a seguir.

Em primeiro lugar, colhe-se dos autos que em sede de cumprimento de
sentença, o juízo de 1º grau decretou a prisão civil do paciente, sob o regime
domiciliar, pelo prazo de 90 dias, em razão do não pagamento da prestação