Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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alimentícia devida a duas filhas menores.
O quadro fático que deu origem à decretação da prisão civil foi delineado da
seguinte forma pelo juízo de 1º grau, ao prestar informações ao Tribunal de
origem:
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, venho através deste prestar a
informações solicitadas no habeas corpus nº 5577681-43.2021, impetrado
por Wesley Alves Ferreira, em favor do paciente [...].
Fixada a obrigação de pagar de 50% (cinquenta por cento) das despesas
eventuais, o executado deixou de realizar o pagamento, de modo que as
menores [...], representadas porsua genitora, protocolaram cumprimento de
sentença, pelo rito da expropriação, cobrando despesas escolares e médicas
dos meses de dezembro/2018 e julho/2019.
Citado, o paciente não efetuou o pagamento, quedando inerte (evento nº
95).
Além das despesas extraordinárias o autor deixou de efetuar o pagamento da
pensão alimentícia, fixada em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo
vigente, assim a parte autora pugnou pela conversão do rito para prisão civil
(evento 99/100).
O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão civil do executado
em relação ao débito vencido nos últimos três meses (abril/2020, maio/2020
e junho/2020) e as parcelas vencidas no curso do processo (evento 136).
No evento de nº 138, foi decretada a prisão civil do paciente.
Mandado de prisão cumprido (evento n° 151).
Em primeiro lugar, observa-se que o decreto de prisão do paciente pelo prazo
de 90 (noventa) dias observou a regra inserta no art. 528, § 3º, do CPC.
Em segundo lugar, o juízo de 1º grau, ao decretar a prisão civil sob o regime
domiciliar, houve por bem ainda observar a Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do
Conselho Nacional de Justiça, muito embora, à época (03/11/2021), sequer mais
era obrigatória a adoção desse regime (RHC 152.111/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe
03/11/2021), que passou a ser escolha da parte credora.
Confirma a exclusão?