Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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onsiderando, portanto, que a contagem do prazo iniciou-se em 31.08.2016,
verifica-se que a data final de interposição do recurso especial seria dia 21
de setembro de 2016.
4. No que tange ao protocolo postal, consoante orientação do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a
tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da
postagem nos correios, assistindo razão ao recorrente quanto à
tempestividade do recurso especial.
5. Dessa forma, considerando os argumentos declinados nas razões do
presente agravo interno, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a
decisão agravada de fls. 794/798, para afastar a intempestividade do recurso
especial.
6. Consoante destacado no julgamento singular, há entendimento no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo prática de
agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações contratuais
ilegais, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre
pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, RESTABELECER A DECISÃO DE FLS. 732/740.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BENJAMIN MOSENA
contra a decisão monocrática de fls. 794/798, que deu provimento aos embargos de
declaração opostos por LIANE SALETE REMONATTO TUSSI E OUTROS para
reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto pelo agravante
conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. OCORRÊNCIA.
1. Omisso o julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
integração da decisão embargada.
Confirma a exclusão?