Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

2. A regularidade formal do recurso é matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício pelo magistrado, independendo o reconhecimento da
intempestividade de arguição pela parte adversa.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze)
dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c. c. artigo 219, caput, do CPC/2015.

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Opostos novos aclaratórios, esses restaram rejeitados nos seguintes termos (fl.
828):

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência
de fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do
Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Em suas razões de agravo interno, o recorrente repisou a tempestividade do
recurso especial interposto. Prefacialmente, asseverou pela existência de feriado
nacional (07.09.2016), razão pela qual o prazo final para a interposição do recurso
especial seria 21 de setembro de 2016. Em segundo lugar, destacou que o art.
1.003, § 4º, do CPC/2015, dispõe que se considera a data de interposição de
recurso remetido pelo correio a data da sua postagem, e não a data de protocolo no
Tribunal de Justiça de origem. Por fim, subsidiariamente, alegou a existência de
feriado local (20.09.2016), aduzindo que apesar de somente ter demonstrado a
existência do feriado local na manifestação de fls. 799/806, considerando a
modulação dos efeitos atribuída pela Corte Especial deste STJ à regra do art. 927, §
3º, do CPC/2015, a existência de feriado estadual em 20/09/2016, tornaria o