Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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recurso especial tempestivo, pois neste dia não havia serviço forense no Estado do
Rio Grande do Sul. Requereu o provimento do agravo interno.

Houve apresentação de impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

Merece acolhida o agravo interno, reconsiderando-se a decisão agravada pelos
seguintes fundamentos.

1. Prefacialmente, analiso a alegação do feriado local:

Em suas razões, o agravante asseverou que no dia 20 de setembro de 2016,
ocorrera feriado local - Revolução Farroupilha - razão pela qual o referido dia
também não pode ser computado no prazo recursal.

Sustentou, ainda, que apesar da Corte Especial deste Tribunal Superior, nos
autos do Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, ter fixado entendimento de que a
comprovação de feriado local deve ocorrer no momento da interposição, os efeitos
dessa decisão foram modulados a fim de atingir somente os recursos interpostos
após aquele julgamento, ocorrido em 02.10.2019.

Arrematou, que afastado o dia do referido feriado, a data final de interposição
do recurso especial era o dia 22 de setembro de 2016.

No entanto, não procedem os argumentos do agravante.

Em primeiro lugar, não se desconhece que no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na
segunda-feira de carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se
necessária a comprovação na forma da lei processual.

Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse
entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação