Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

cuidar de erro de cálculo, passível de correção, inclusive de ofício (fls. 65-66).

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada, nos
termos da ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM A IMPUGNAÇÃO. A anuência com o valor apresentado pela
executada e a posterior discordância configura conduta contraditória, o que não é
admissível em nosso ordenamento jurídico. Indevida complementação do
depósito. Recurso provido.

Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 884 do Código Civil e dissídio
jurisprudencial acerca da inocorrência de preclusão lógica quando se cuida de mera
correção de erro material nos cálculos.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da deficiência de fundamentação

Observa-se que os agravantes apontam violação do art. 884 do Código Civil,
aduzindo a não ocorrência de preclusão por se cuidar de erro nos cálculos.

Verifica-se que o dispositivo legal invocado pelos agravantes não ampara a
tese defendida, porquanto se refere à impossibilidade de enriquecimento sem justa
causa, nada dizendo acerca de preclusão em caso de erro material.

Dessa maneira, o acolhimento da insurgência recursal revela-se
impossibilitado, na medida em que o recurso especial aponta expressamente e
exclusivamente como violado dispositivo legal incapaz de autorizar o deferimento do
pleito.

Trata-se, destarte, de carência na fundamentação do recurso, a atrair a
incidência do disposto na Súmula 284/STF.

- Da divergência jurisprudencial

A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise do dissídio.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.