Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, sob a seguinte fundamentação (fls. 196)

[...] na fase do artigo 59 do Código Penal, não se afirma que as circunstâncias judiciais
sejam de todo desfavoráveis e se revela dolo normal à espécie, o que mantém as penas
no piso legal. Na segunda fase, a menoridade penal não tem o condão de reduzir as
penas além do limite mínimo.

Na terceira fase, a grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
permitem concluir pelo enredamento no crime organizado - sozinho, não teria
condições de adquirir, para fins de comércio, o lote apreendido -, o que impede a
diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Mantidas as penas de 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, [...].

Respeitado o seu entendimento e lamentando a ausência de apelo por parte do
Ministério Público, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na dosimetria da
pena, sejam sempre considerados tanto a natureza e a quantidade de entorpecente,
quanto a personalidade e a conduta social do agente.

A incidência do primeiro fator mencionado, de ordem qualitativa e quantitativa, não
só pode como deve ocorrer, tanto na primeira fase do cálculo da pena, como também
cumulativamente na terceira, na qual será fixado o percentual de eventual redução, na
hipótese de estarem presentes os requisitos do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
Assim, ainda que a pena-base já tenha sido majorada com lastro na espécie e na
quantidade do tóxico apreendido, poderá perfeitamente o Magistrado, com base no
mesmo fundamento, deixar de aplicar o redutor em seu máximo, e estabelece- lo em
patamar mínimo ou intermediário, sem que tal proceder implique em bis in idem; isso
porque referido elemento qualitativo e quantitativo será necessariamente apreciado
em cada fase do cálculo sob perspectivas completamente distintas.

Na primeira fase, a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser
consideradas, com efeito, enquanto parâmetros para a constatação da intensidade de
lesão à saúde pública; na terceira, enquanto fator de aferição do grau de envolvimento
do réu com a criminalidade organizada ou de sua devoção à atividade criminosa.

Conformando-se, contudo, como já mencionado, o Ministério Público com a fixação
das penas-base efetuada em sede de condenação, cumpre manter-se a sentença tal
como lançada.

b) Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade para
ambos os apelantes, as penas permaneceram inalteradas, eis que deixa de interferir a
atenuante da menoridade, em razão dela não ter o condão de reduzir a reprimenda
aquém do mínimo. Sobre o tema, reza o Enunciado nº 231 da Súmula de
Jurisprudência do STJ que “a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

c) Ausente causas de aumento e de diminuição.

Diversamente do quanto sustentado pela nobre Defensora Pública, corretamente
a Juíza sentenciante não aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.

Pontue-se que, conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da
ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o
fato de a apreensão versar
quantidade significativa de entorpecente de maior
poder viciante (cocaína, sob a forma de “crack”), já afasta a aplicação do
redutor, eis que tal conjuntura considerada conjuntamente com a capacidade
econômica dos agentes, é indicativa de dedicação a atividade criminosa.

Chega-se a um total benevolente final de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa, à
razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

B) Do regime inicial e da detração penal

Diferentemente do quanto quer fazer crer a Defesa, não se cogita de fixação de