Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva, e quando o contexto
em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.

6. No caso, as instâncias de origem não questionaram, em nenhum momento, a
primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram ser ele
integrante de organização criminosa, a não ser por presumirem exclusivamente com
base na quantidade das drogas apreendidas, o que não se admite. A dedicação à
atividade criminosa foi assentada tão somente na quantidade de material tóxico
encontrada no momento da prisão em flagrante.

7. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021).

Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação da paciente em
atividade criminosa, atento aos vetores do art. 42 da referida lei, entendo ser cabível a aplicação
do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade
de drogas apreendidas, qual seja,
6.354 invólucros plásticos de cocaína (2,31kg), 12.300
invólucros plástico de maconha (26,4kg), 50 invólucros plásticos de crak (7,2g) e 630 frascos
de lança-perfume (6,31 litros).

O regime prisional fica mantido o semiaberto, diante do quantum da pena aplicada -
4 anos e 2 meses de reclusão - a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE
PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/06. MANIFESTA
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA NO
REFERIDO LOCAL. DESNECESSIDADE. PROXIMIDADE. SUFICIÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME
INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

[...]

4. A Corte de origem não logrou motivar de maneira idônea a imposição do regime
inicial fechado, porquanto não declinou motivação suficiente para o regime inicial
mais gravoso. Ora, fixada a pena-base no mínimo legal, sendo a reprimenda final 5
anos e 10 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial
semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

5. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de fixar o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente."

(HC 401.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017).

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA
CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO.
NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A