Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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19,restringindo-se a alegação genérica de existência de superlotação no sistema
prisional. Na verdade, os impetrantes sequer fizeram menção de que o imputado se
enquadra no chamado “grupo de risco” em face de se encontrar acometido por
doença. Tampouco lograram êxito em demonstrar que o estabelecimento prisional no
qual o paciente se encontra segregado provisoriamente não apresentaria condições
para conter a sua contaminação ou, no caso de, eventualmente, ocorrer o contágio,
para o tratamento e acompanhamento médico da referida virose. Ademais, em que
pese a preocupação latente com a situação experimentada pelo mundo, em
decorrência da pandemia ora vivenciada, penso que não é possível conceder prisão
domiciliar, indistintamente, para todos os presos, simplesmente, para evitar o risco de
contaminação, ainda que fosse o caso de o acusado integrar o chamado “grupo de
risco”, até porque, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça –
CNJ, não impõe o relaxamento automático das prisões cautelares em face da
precitada pandemia, mas apenas “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de
medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus- COVID-19 no
âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, o que não afasta a necessária
análise de cada caso concreto. Aliás, sobre o tema, em recente decisão o Superior
Tribunal de Justiça, assim decidiu: [...]. Acresce notar que a antedita Resolução nº 62,
do CNJ, precisamente no seu art.4º, recomenda aos magistrados com competência
para a fase de conhecimento criminal a reavaliação das prisões provisórias,
observando determinadas prioridades. Note-se que os defensores do réu não
demonstraram que, em liberdade, o paciente se encontraria mais seguro do que
recolhido na unidade prisional em que se encontra. Assim, ao contrário do alegado
pela defesa, a ordem de prisão impugnada não se encontra em dissonância com o
disposto na Resolução nº 62, do CNJ, o que impede deferir o pleito libertário." (e-
STJ, fls. 49-50)

O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o
contágio e a disseminação da covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso
provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a
particularidade de cada situação.

No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a liberdade provisória, em decisão
suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente não faz parte do grupo de risco de
contágio pela covid-19 e que não restou comprovada a impossibilidade de eventual atendimento
médico no próprio sistema prisional.

Nesse contexto, de fato, mostra-se inviável a concessão de liberdade provisória ou de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, como posto pelas instâncias ordinárias.

Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, pontuo que,
apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a
celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui
entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não
pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de
acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.

Corroboram:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. ENVOLVIMENTO COM O
TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3.
RECURSO DESPROVIDO.