Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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1. Não há como se examinar a alegada
desproporcionalidade da prisão ante tempus, uma vez que tal questão
não foi objeto de exame e deliberação pelo colegiado estadual ao
exarar o acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a aspirada
análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de
instância.

2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em
razão das circunstâncias em que cometido o delito
e do histórico
criminal do agente.

3. Caso em que as particularidades do delito que ora se
examina - em que a acusada, em comparsaria,
mediante violência real
("gravata" e luta corporal) e grave ameaça exercida com simulação de
arma de fogo, subtraiu veículo e objeto pessoal da vítima, motorista do
aplicativo "99POP", que atendeu o chamado do grupo criminoso de
madrugada, sendo surpreendido com o assalto no final da corrida -
evidenciam a ousadia e a maior periculosidade da agente, mostrando
que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos
de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto,
diante do modus operandi empregado.

4. Além disso, a segregação justifica-se ainda pelo fundado
risco de reiteração delitiva, pois, apesar da primariedade, a autuada
possui passagens pelo mesmo delito quando menor.

5. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva,
fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão,
cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem
pública.

6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido"
(RHC n. 109.850/MG, Quinta
Turma
, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/06/2019 - grifei).

Quanto à possiblidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a Corte
a quo assim se manifestou (fl. 76):

"Destarte, havendo fundamentos concretos e jurisprudencialmente admitidos
para justificar a custódia cautelar, incabível sua substituição por medidas cautelares
alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), as quais se revelam
insuficientes para preservar a segurança e paz social."

Deve-se ressaltar, que, in casu, não há hipótese de aplicação de tais medidas,
haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva,
consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.