Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de medidas cautelares
alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria
fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi
demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos.
Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão
preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na
medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.
Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em
conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso,
o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus.
P. e I.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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