Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concretado
delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelara ordem pública"
(HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 28/4/2015, DJe de25/5/2015).

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 501.568/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma
, DJe 12/06/2019, grifou-se)

PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO
ART. 312 DO CPP. CRIMES GRAVÍSSIMOS. HABITUALIDADE
DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia
cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em
razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da
periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas
circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

2. A tenra idade dos ofendidos - crianças entre 3 (três) e 8
(oito) anos de idade - , o número excessivo de vítimas apontadas na
denúncia, as circunstâncias em que se deram os crimes e a forma de
execução empregada, somados à habitualidade dos abusos sexuais, que
duravam anos, bem evidenciam o gravíssimo distúrbio comportamental
do agente envolvido, levando à conclusão pela sua efetiva
periculosidade, autorizando a prisão provisória para acautelar o meio
social, garantir a segurança dos ofendidos e fazer cessar as práticas
ilícitas. [...]

3. Habeas corpus não conhecido" (HC 275.386/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma
, DJe 07/04/2014)

"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com
base em
elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus
operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do