Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência
legal específica. No presente caso, entretanto, parece estar configurada a ilegalidade
flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria.

As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o paciente teria
perpetrado o crime de tráfico de drogas ilícitas, tendo sido flagrado com 144,3g de
maconha e 8,7g de cocaína aparentemente destinados à venda, e atentaram para o fato de
ostentar ato infracional equivalente a esse mesmo delito durante a menoridade, razões
pelas quais decretaram e mantiveram sua prisão preventiva, a fim de garantir a ordem
pública (e-STJ fls. 52/53):

Como se observa dos autos, Policiais Militares estavam em patrulhamento
pelo local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, quando viram
o autuado que passou a andar mais rápido ao ver a aproximação policial.
Após ter sido abordado, o autuado teria confessado a venda de drogas no
local e que havia dispensado a alguns metros uma pochete azul contendo
drogas, indicando o lugar. Na posse do autuado, os Policiais localizaram
quinze reais que seriam provenientes do tráfico de drogas. Já na pochete,
foram encontradas as drogas que foram apreendidas (144,3g de maconha e
8,7g de cocaína laudo de constatação de fls. 15/17). Os Policiais informaram
que a operação policial e a e a confissão do indiciado foram registradas pela
câmera operacional portátil (COP). Apesar da primariedade (fl. 23), o
autuado possui passagens pela Vara da Infância pelo cometimento de ato
infracional equiparado a tráfico de drogas em agosto do ano de 2020 (fls.
24/25). Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para a garantia da
ordem pública, como forma de evitar que novas infrações penais sejam
cometidas. Anote-se que a prática de atos infracionais anteriores serve para
justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da
ordem pública, na medida em que constituem indicativos de que a
personalidade do agente é voltada à criminalidade. Nesse contexto,
considerando a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo
decorrido entre ele e o crime praticado, surge a necessidade de se garantir a
ordem pública, evitando-se, assim, o cometimento de novas condutas delitivas
(STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/12/2014. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016). Ademais, anote-se que medidas
cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para
o caso concreto.

Ainda que existam indícios de materialidade e de autoria, as instâncias
ordinárias parecem, quanto ao risco à ordem pública, haver se divorciado da orientação
constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é
invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa
imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do
julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.

Com efeito, embora histórico de atos infracionais durante a menoridade possa,