Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de
repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de
prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC n.º 311.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A
MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER
ACOLHIDO.
1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea,
contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do
processo, não servindo de motivação a mera referência ao caráter hediondo
da conduta.
2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus os argumentos da
frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo
decisum que decretou a custódia cautelar.
3. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a
manteve em primeira instância são genéricas. Nelas, não há nenhuma
referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do
auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do
agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a
periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito.
4. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva
do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que
o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma
ou mais medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011,
ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso
demonstrada sua necessidade.
(RHC n.º 67.597/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016)
Sobre a gravidade concreta, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas
especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que de terminadas quantidades
de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam,
isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis, competindo
lembrar que a apreensão tratada nestes autos montou a 144g de maconha e 8g de
cocaína (e-STJ fl. 52):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE
ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA
QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não
serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da
Confirma a exclusão?