Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não
apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar,
tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito,
decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar
elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da
rigorosa providência cautelar.

3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de
eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não
for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime
diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na
posse de 47g de cocaína e 38,98g de maconha. Precedentes.

4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição
das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e
IV, do Código de Processo Penal.

(RHC n. 81.456/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados
os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.

2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras
constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir
fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto
fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão
sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada
em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como
última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.

3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser elevada, o
Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos requisitos
autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, configurando indevido constrangimento ilegal.

4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a suficiência
e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os
fins acautelatórios pretendidos.

5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício,
para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das
medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do
Código de Processo Penal.

(HC n. 417.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 1º/2/2018).

[Quantidade de droga apreendida: 34 gramas de maconha e 42 gramas de
cocaína].