Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

em princípio, autorizar o cárcere processual, trata-se de providência evidentemente
condicionada à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade.

No caso em tela, ao considerar que a circunstância impediria absolutamente o
réu de responder à ação penal em liberdade, não há demonstração de notável risco à
ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente em se tratando de réu
primário e relativamente menor, flagrado com quantidade pequena de drogas,
sendo investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça
.

Desse modo, o aparente cometimento do delito ou a prática de ato infracional
durante a menoridade, por si sós, não mostrariam "periculosidade" exacerbada do agente
ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva. Nessa linha de entendimento:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.

2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos
genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas,
sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não
foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 6 (seis) pinos de
cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar o decreto
preventivo.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a
prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de
primeiro grau.

(HC n.º 351.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 3/5/2016, DJe 10/5/2016)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM
CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a
condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos
autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no
art. 312 do CPP.

2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores
contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em
expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime