Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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ofício dos efeitos deste acórdão ao corréu Murilo Fraga da Costa.
(HC n. 423.566/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017).
[Quantidade de droga apreendida: 54 gramas de cocaína].
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO
PARQUET FAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar ao paciente, pois, embora demonstrado o periculum libertatis,
extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem
como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se
destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze
gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína -
justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas,
revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da
República, para quem "o Juízo de piso não apontou qualquer dado concreto
extraído dos autos a justificar a indispensabilidade da segregação cautelar,
restringindo-se, apenas, a dizer, de forma genérica, que o crime é grave, que
a paciente não reside na Comarca e que pode ela e os demais corréus
intimidarem testemunhas" (e-STJ fl. 108).
4. Da mesma forma, esta Sexta Turma concedeu a ordem ao analisar o
mesmo decreto de prisão preventiva no bojo do HC 365.366/RS, de minha
relatoria, manejado por corréu.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, se por
outro motivo não estiver presa, e determinar ao Juízo de origem a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no
art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC n. 403.857/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da
Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 – a qual foi editada em resposta à pandemia
da COVID-19 –, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência
ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para relaxar a prisão
preventiva do ora paciente, ressalvando-se a possibilidade de o Juízo processante aplicar
as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro
grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Confirma a exclusão?