Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 721138 - SP (2022/0026844-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS

ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WASHINGTON JOSE VIEIRA DA SILVA (PRESO)

CORRÉU : RONEI RAMOS DE OLIVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
WASHINGTON JOSE VIEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito
tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ, fls. 32-38).

Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da
defesa, para afastar a agravante da calamidade pública, sem reflexos, contudo, na pena final
fixada ao paciente. O aresto restou assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado consumado e adulteração de sinal
de veículo automotor - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente
demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos acusados -
Impossibilidade de absolvição - Penas readequadas, contudo sem modificação
no seu quantum - Agravante da calamidade pública afastada - Regime prisional
fixado com critério e corretamente - Recurso parcialmente provido.” (e-STJ, fl.
15).

Neste habeas corpus, a defesa alega ofensa à Súmula 443/STJ, uma vez que “o
Juiz sentenciante exasperou a pena do Paciente com aumentos acima dos mínimos legais, como
se houvessem circunstâncias concretas que recomendassem tal medida. Esse aumento se deu
simplesmente em razão do número de causas de aumento e da gravidade destas, como se isso
fosse motivo suficiente para aplicação do aumento acima do mínimo.” (e-STJ, fl. 5).

Aduz, ainda, ausência de fundamentação adequada para a imposição do regime
prisional mais gravoso, ressaltando que o referido regime foi indevidamente fixado com base
apenas na gravidade abstrata da conduta, em clara ofensa ao disposto nas Súmulas 440/STJ e
718/STF, especialmente por se tratar de réu primário e com bons antecedentes, cuja pena-base
restou fixada no mínimo legal, eis que favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja redimensionada a pena imposta ao
paciente, aplicando o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria e estabelecendo o regime
semiaberto para o cumprimento da pena.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls.
73-76).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,

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2022/0026844-8