Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se
necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão ora impugnado,
respectivamente:
[...] Impõe-se, nesses termos, a condenação dos réus.
Passo à dosimetria das penas.
No moldes dados pelo artigo 59 do Código Penal, fixo as penas base no mínimo
legal, para cada um dos réus e para cada um dos crimes, isto é, em 04 (quatro)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o roubo e em 03 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do artigo 311 do Código Penal
praticado por Ronei, considerando que não há circunstâncias judiciais
desfavoráveis aos réus.
Está caracterizada a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, j, do Código
Penal. De outro lado, os réus confessaram espontaneamente, em Juízo, a autoria
delitiva. No cotejo dessas circunstâncias, deixo de aumentar ou de diminuir suas
penas.
Por fim, quanto ao roubo, aplico as causas de aumento de pena previstas no
artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e, na forma do
artigo 68 desse mesmo diploma legal, aumento as penas de cada um dos réus de
dois terços, obtendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa.
As penas referentes aos crimes de roubo e de adulteração de sinal de veículo
automotor deverão ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal, pois
decorrentes de delitos distintos, praticados mediante deferentes desígnios.
As penas finais de cada um dos réus, portanto, perfazem o total de 06 (seis) anos
e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para o réu Washington
e de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa
para o réu Ronei.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento das penas privativas de
liberdade, pois aquele que ataca o patrimônio alheio, em concurso de agentes e
com o emprego de arma de fogo, além de praticar uma das mais graves
expressões da criminalidade atual, é perigoso e deve ser afastado do convívio
social. Neste sentido: RJDTACRIM, Vol. 17, Janeiro/Março 1993, Pág. 165,
Relator Juiz Di Rissio Barbosa. No mesmo sentido: RT 790/540." (e-STJ, fls.
35-37).
[...] Segundo apurado, a vítima Jonathan exerce a função de transportar e
entregar valores para a instituição financeira. No dia dos fatos, após retirar dois
envelopes contendo a quantia total de US$2.300,00, o ofendido se dirigiu até o
local indicado para realizar a primeira entrega, onde foi abordada pelos
denunciados, que se aproximaram em duas motocicletas. Washington portava
uma arma de fogo e anunciou o assalto, enquanto Ronei foi o responsável por
revistar e apoderar-se da quantia da vítima. Por fim, ambos deixaram o local em
seus veículos.
A vítima imediatamente acionou a polícia através do número 190. Ocorre que,
policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o momento em que
duas motocicletas avançaram o sinal vermelho de um semáforo e decidiram pela
abordagem. Em poder de Ronei foram localizados os envelopes subtraídos, com
a quantia de US$ 2.300,00, ambos com o logotipo do Banco Daycoval.
(...)
Em poder de Washington, nada de ilícito foi localizado. Entretanto, abaixo do
banco da motocicleta conduzida por tal denunciado, os policiais apreenderam
Confirma a exclusão?