Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da
lei penal concretamente consideras.

O artigo 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº
12.403/2011, exige, ainda, que, presentes os requisitos e pressupostos do artigo 312,
o crime que justifica a prisão seja cometido de forma dolosa e seja punido com pena
privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), que se trate de
réu reincidente em crime doloso (inciso III) ou, ainda, que tenha sido cometido cm
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo
ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência (inciso III).

Além disso, nesse novo paradigma processual penal, mesmo que presentes os
requisitos e pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, deve o
magistrado averiguar a possibilidade de impor outras medidas cautelares típicas
como substitutivas à restrição de liberdade. Ou seja, a prisão preventiva somente
'será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do
caso concreto, de forma individualizada' (CPP, artigo 282, § 6º).

Há fortes indícios de autoria e materialidade, em relação aos flagrados, quanto a
prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 180 e 311, ambos do Código
Penal, em adição ao delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, além dos delitos
tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.

11.343/06, porquanto os custodiados foram flagrados realizando o transporte de
grande quantidade de substância entorpecente
(a princípio, maconha, 3
toneladas e 400 Kg
), sob dinâmica estruturada com a utilização de veículos
automotores, como batedores, para o fim de obterem o êxito da empreitada
criminosa
alguns deles, inclusive, com a comunicação de se tratarem de objeto
de roubo/furto
) – e comunicação para tanto – APF em ID 150817408.

A quantidade da droga transportada, distribuída em dois veículos distintos e a
forma como organizado o seu transporte, com três veículos
alguns com
registro de roubo ou furto
aparelhados com rádios comunicadores ocultos
indica o envolvimento de organização criminosa altamente estruturada para o
transporte e distribuição da droga
.

Em adição, tem-se a considerar, ao menos em um juízo sumário de cognição, que os
flagrados possuem proximidade com organização criminosa, de atuação no
Paraguai, evidenciada pela pessoa de contato cujo alcunha é
'paraguaio',
conforme constou nos autos de prisão em flagrante e esclarecido na audiência
.

O valor do entorpecente e forma como organizado seu transporte indica
envolvimento mais estreito dos detidos com organização criminosa
. Inclusive,
com a atuação da polícia, o veículo VW/UP, conduzido por Valderi, tentou
empreender fuga, e o veículo Celta, conduzido por Levimar, procurou os veículos
carregados após evadir-se da atuação policial em estradas vicinais e, ao encontrá-los,
fez sinal de luz, evidenciando empenho para assegurar o sucesso do transporte.

Por essas circunstâncias, ao menos em juízo preliminar, há indícios de maior
envolvimento dos detidos em organização criminosa, justificando-se sua
detenção preventiva para garantia da ordem pública
.

Com isso, o fato de terem informado residência fixa, ocupação lícita não afasta a
justificativa para a conversão do flagrante em prisão preventiva, e nem a existência
de filhos menores desautoriza a medida cautelar, pois estão amparados pelos
cuidados de suas respectivas mães, confirme informaram os flagrados.

Bem assim, a concessão de liberdade neste momento possibilitará, em tese, a
continuidade delitiva
, o que torna insuficiente a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão a evitar a reiteração criminosa.

Sobre o asseguramento da aplicação da lei penal, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...]

Portanto, há elementos concretos que justificam, efetivamente, a necessidade da
decretação da prisão preventiva neste atual Juízo delibativo e não definitivo, nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, antes de decretar a prisão preventiva, deve-se examinar se não há
outra medida cautelar capaz de obter os mesmos objetivos da privação de liberdade
de forma menos dramática.

A cuidadosa análise dos autos demonstra, neste dado momento processual, que o
custodiado não se enquadra nas condições previstas no artigo 318 do CPP. As