Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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5. No caso em exame, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa, pois o ora paciente teria sido
responsável pela organização, cooperação e direção das atividades dos
demais denunciados na prática de sequestro - minuciosamente planejado e
praticado com o uso de arma de fogo - de uma família - inclusive, duas
crianças -, que foi mantida refém durante toda a madrugada. Essas
circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento
desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a
segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o
delito fora praticado.

6. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "o acusado possui
registros de antecedentes criminais referentes a duas condenações ainda não
transitadas em julgado, nas quais recebeu o benefício da prisão domiciliar e
liberdade provisória e outras oportunidades", circunstância que também
justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de
evitar a reiteração delitiva.

7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto
a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo
coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que, dentro do
estabelecimento prisional, o paciente - que, aliás, chegou a ser beneficiado
com prisão domiciliar em processo anterior, mas voltou a delinquir -, ainda
que enquadrado no grupo de risco da covid-19, deixará de ter atendimento e
proteção adequados.

9. Embora o paciente seja portador de doença grave (trombose), existe, no
caso, real preocupação estatal em lhe fornecer tratamento adequado. Isso
porque, em razão da enfermidade, operou-se a transferência dele para
presídio em que, conforme a respectiva Direção, estaria ele recebendo
atenção básica do setor de enfermagem, consistente em exames de sangue e
administração de medicamentos. Ademais, tem-se a informação de que o
acusado está sendo atendido quinzenalmente por médico da Prefeitura local,
sendo certo que eventuais quadros agudos, se vierem a ocorrer, receberão o
devido enfrentamento.

10. Ademais, verificar, em confronto com as informações prestadas pelas
instâncias ordinárias, se o paciente, de fato, está recebendo os cuidados
médicos necessários e se seriam adequadas as condições de atendimento e
proteção do estabelecimento prisional, demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

11. A hipótese de substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista
no art. 318, VI, do Código de Processo Penal depende de demonstração no
sentido de ser o pai o único responsável pelos cuidados de filho com até 12
(doze) anos incompletos.
Ocorre que, no caso em apreço, o Tribunal de
origem asseverou que não houve qualquer comprovação nesse sentido,
afirmação cuja contestação demandaria, do mesmo modo, detido e profundo
revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

12. Habeas corpus não conhecido.

(HC 684.004/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)