Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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permitido e a redução da pena-base do crime de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 90).

Em sessão de julgamento realizada no dia 10/2/2021, a Segunda Câmara
Criminal do TJMT, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas
para desclassificar o crime descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 para o delito
tipificado no artigo 12 do mesmo diploma legal, com a consequente readequação da pena
definitiva, fixando-a em 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais o pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-
multa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 88):

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –
PRELIMINAR – NULIDADE – ALEGAÇÃO – PROVAS OBTIDAS POR
MEIO ILÍCITO – INVASÃO DOMICILIAR – TRÁFICO DE DROGAS NA
MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO” – CRIME PERMANENTE – PRISÃO
HÍGIDA CONSOANTE ART. 303 DO CPP – DESNECESSIDADE DE
MANDADO JUDICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO –
ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTEZ PROBATÓRIA –
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM
FLAGRANTE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – ELOQUÊNCIA DA PRISÃO
EM FLAGRANTE – REALIDADE FÁTICA E AUTORIA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADAS – CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO –
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO
– TRAFICÂNCIA COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE
–IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –
AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL – MANUTENÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE
– PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI
10.826/2003 – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE – INVIÁVEL – CRIME DE
PERIGO ABSTRATO – TIPICIDADE DA CONDUTA –
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO
DE USO RESTRITO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 12 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO – POSSIBILIDADE – CALIBRE
CONSIDERADO COMO DE USO PERMITIDO EM LEI POSTERIOR –
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – READEQUAÇÃO DA PENA –
PROVIMENTO PARCIALDO RECURSO.

O crime de tráfico ilícito de entorpecente, na modalidade ter em depósito, é
de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Neste caso,
descabe falar em ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, sendo
aptas a embasar o decreto condenatório.

Da mesma forma, a prisão em flagrante é legítima, pois, nas infrações
permanentes, o agente está em estado de flagrância enquanto não cessar a
permanência (art. 303, CPP). Ademais, conforme preceitua a Constituição
Federal (art. 5º, XI), o ingresso em domicílio alheio é autorizado, ainda que
sem mandado judicial.

A condenação deve ser mantida, quando os elementos de convicção
amealhados nos autos, notadamente os depoimentos prestados por policiais
responsáveis pela prisão em flagrante, em ambas as fases do processo,