Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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pelo qual foi condenado (art. 157, caput, do CP), na ação penal n. 0711740-
55.2015.8.02.0001, foi cometido com violência ou grave ameaça, o que demonstra que
não preenche os requisitos do art. 112, § 3º, I, da LEP para progressão antecipada de
regime, assim como não atende às exigências do
caput do art. 117 da LEP.

Quanto ao mais, a jurisprudência desta Corte se assentou no sentido de que “A
recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica
automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual
beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de
vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no
estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em
que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente
em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie” (AgRg no RHC 146.509/BA,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
11/05/2021, DJe 14/05/2021).

Na hipótese em exame, além de não ter sequer alegado se enquadrar em grupo
de risco de maior possibilidade de contágio pelo coronavírus, o paciente não preenche o
requisito do artigo 5º, inciso III, da mencionada Recomendação, na medida em que
cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, por delito cometido com
violência.

Ainda que assim não fosse, de se lembrar que o Conselho Nacional de Justiça
editou a Recomendação n. 91, de 15/03/2021, que, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que
“As disposições da
Recomendação CNJ nº 62/2020 e suas atualizações permanecem
aplicáveis no que couber, até 31 de dezembro de 2021
, competindo a cada autoridade
judicial e tribunal compatibilizá-las com o contexto epidemiológico local e a situação
concreta dos casos analisados, devendo ser observado que as medidas previstas nos
arts.
4º e 5º da Recomendação nº 62/2020 não se aplicam às pessoas condenadas por crimes
previstos na
Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção,
concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica
contra a mulher”.

Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ,
não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.