Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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concessiva da progressão de regime.

3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da
data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o
último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido
superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o
requisito subjetivo.

4. Assim, 'sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável
ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento
anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017' (AgRg
no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 635.901/SP, deste Relator,
QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia
com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo
a quo para a progressão
ao regime aberto é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo
sido
este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável.

Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a
concessão da ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator