Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Cinge-se a questão, conforme relatado, à fixação do marco inicial a título de
progressão de regime.

Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC 115.254 (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2015), para estabelecer,
como marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos
legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória,
deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.

Outrossim, cabe destacar que, para o entendimento sufragado pelo STF e seguido
por esta Corte superior, o termo
a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal,
ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente
declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.

Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-
base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto
pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou
o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.

Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente,
razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017"
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-
BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REQUISITO SUBJETIVO
IMPLEMENTADO EM MOMENTO ULTERIOR À VERIFICAÇÃO DO
REQUISITO OBJETIVO. PREVALÊNCIA DO MOMENTO DE
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O
WRIT.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR,
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE),
Quinta Turma, DJe 10/12/2019).

2. No caso, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que embora preenchido anteriormente o requisito objetivo
pelo agravante, a data-base a ser considerada para fins de nova promoção
carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, qual
seja, o requisito subjetivo, atestado por meio do relatório conjunto de avaliação
do exame criminológico. Precedente.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 655.303/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe
07/06/2021).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO
PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112
DA LEI N. 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR