Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
NECESSIDADE PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o
último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de
ambos para o deferimento do benefício.
2. Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do
requisito subjetivo para a progressão de regime do Agravante, este requisito
somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer
técnico favorável.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 654.153/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO DE
REGIME. DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
SUPERIOR. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA
QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO
DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE CASUÍSTICA
PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO
REQUISITO PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. V- A data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e
subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido
o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. VI - In casu, ante
a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo
somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao
paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova
progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento
anterior. Habeas corpus não conhecido (HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017).
3. Na hipótese vertente, o decisum agravado, em consonância com tal diretriz
jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime
prisional o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou,
em consequência, o último requisito (subjetivo).
4. Agravo improvido." (AgRg no HC 662.160/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP.
REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
IMPLEMENTAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO
(REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC
115.254 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a
data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não
aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o
benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual
regime.
2. Destaca-se, portanto, que o termo a quo para nova progressão de regime será
a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no
art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em que teria direito ao
benefício, tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão
Confirma a exclusão?