Supremo Tribunal Federal 21/09/2017 | STF
Padrão
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 148.078 (296)
ORIGEM : 00367746620108190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : ANDRE FERREIRA PIZAO
IMPTE.(S) : JANDERSON CUSTODIO VILELA (205098/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Janderson Custódio Vilela, em benefício de André Ferreira Pizão,
indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/
RJ.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de
medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis.
Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
INTERVENÇÃO FEDERAL 5.109 (297)
ORIGEM : PET - 3307220087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : LUIZ CARLOS MARTINS
ADV.(A/S) : JOÃO OSMIR BENTO (00010587/SP)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUÍZO.
1. Representação por intervenção federal em São Paulo, autuada em
2.4.2008, com fundamento nos arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II, da Constituição
da República, tendo como causa de pedir a ausência de pagamento de
precatório judicial vencido e, consequentemente, o descumprimento de
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
2. O decurso do tempo aliado ao julgamento das ADIs ns. 2.356 e
2.362 e à superveniência das Emendas Constitucionais ns. 62/2009 e 94/2016
tornam sem objeto o presente pedido de intervenção.
3. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de intervenção federal
por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
INTERVENÇÃO FEDERAL 5.116 (298)
ORIGEM : PROC - 5325620083 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : WANDA DE OLIVEIRA GALCHIN
ADV.(A/S) : NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE
(116779/SP)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUÍZO.
1. Representação por intervenção federal em São Paulo, autuada em
2.4.2008, com fundamento nos arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II, da Constituição
da República, tendo como causa de pedir a ausência de pagamento de
precatório judicial vencido e, consequentemente, o descumprimento de
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
2. O decurso do tempo aliado ao julgamento das ADIs ns. 2.356 e
2.362 e à superveniência das Emendas Constitucionais ns. 62/2009 e 94/2016
tornam sem objeto o presente pedido de intervenção.
3. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de intervenção federal
por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
INTERVENÇÃO FEDERAL 5.123 (299)
ORIGEM : PET - 9507520084 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : WALDENIR PIRANGA DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE
(116779/SP)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUÍZO.
1. Representação por intervenção federal em São Paulo, autuada em
19.8.2008, com fundamento nos arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II, da Constituição
da República, tendo como causa de pedir a ausência de pagamento de
precatório judicial vencido e, consequentemente, o descumprimento de
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
2. O decurso do tempo aliado ao julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade ns. 2.356 e 2.362 e à superveniência das Emendas
Constitucionais ns. 62/2009 e 94/2016 tornam sem objeto o presente pedido
de intervenção.
3. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de intervenção federal
por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
INTERVENÇÃO FEDERAL 5.138 (300)
ORIGEM : PET - 17906420082 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : DIONÉZIO DE ARAÚJO
ADV.(A/S) : ESTELA REGINA FRIGERI (86992/SP)
REQDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
INTERVENÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUÍZO.
1. Representação por intervenção federal em São Paulo, autuada em
12.12.2008, com fundamento nos arts. 34, inc. VI, e 36, inc. II, da Constituição
da República, tendo como causa de pedir a ausência de pagamento de
precatório judicial vencido e, consequentemente, o descumprimento de
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
2. O decurso do tempo aliado ao julgamento das ações diretas de
Confirma a exclusão?